A IN 2.154, publicada no DOU em 27/08/2023 determina os critérios de Transição para certificação na nova Portaria COANA 133, publicada no DOU em 14/08/2023.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Dos Critérios e Requisitos Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 41. O disposto nesta Seção aplica-se aos requerimentos de certificação formalizados no Sistema OEA até 31 de julho de 2024.
Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 deverão incluir, no sistema, os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos no Capítulo III (Definidos na PORTARIA COANA 133, publicada no DOU em 14/08/2023).
Ressalta-se que, apesar do prazo até 31/07/2024 proporcionado no Art. 41, o Art. 50 obriga atendimento de todos os critérios da IN 2.154 a partir da atualização do SISCOMEX (que não tem prazo definido).
Ressalta-se que, apesar do prazo até 31/07/2024 proporcionado no Art. 41, o Art. 50 obriga atendimento de todos os critérios da IN 2.154 a partir da atualização do SISCOMEX (que não tem prazo definido).
Outro ponto relevante é o prazo para validação física, estamos com vários clientes com mais de 9 meses na fila de espera e o tempo médio tem sido de 12 meses ou mais, haja visto, a quantidade de solicitações, demanda interna da RFB, entre outras variáveis.
Neste caso, a partir de agora, só o prazo de espera, já ultrapassa o limite disposto no Art. 41 da IN 2.154, citado acima. Por este motivo, sugerimos atualização imediata, fazendo:
1. Diagnóstico a partir de agora da nova IN 2.154 e COANA 133.
2. Adaptação do projeto para adequação.